SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001748-42.2024.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001748-42.2024.8.16.0184 Vistos O Ministério Público denunciou perante a 7ª Vara Criminal de Curitiba o réu João Ezequiel Cardoso da Silva, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado. O Juízo, porém, proferiu decisão pela qual desclassificou o fato para o crime de violação de domicílio, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Contra essa decisão foi interposta apelação, distribuída à 1ª Câmara Criminal do eg. TJPR. Por despacho do desembargador relator, os autos foram redistribuídos a esta Turma Recursal. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso. Relatei. Decido. 1. Em primeiro lugar, não me parece que a interposição de apelação (e não de RSE) contra a decisão que operou a desclassificação, com o consequente reconhecimento da incompetência do Juízo da 7ª Vara Criminal, configure erro grosseiro. A Terceira Seção Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1219 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de ser “[...] adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput parágrafo único, do Código de Processo Penal” (REsp n. 2.082.481/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 13/9/2024). No mesmo sentido, veja-se o julgado abaixo ementado: “(...) Tese de julgamento: 1. O princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 579 do Código de Processo Penal admite a conversão de apelação em recurso em sentido estrito, e vice-versa, em matéria penal, desde que o recurso tenha sido interposto tempestivamente, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso cabível e não haja má-fé da parte recorrente. 2. A simples qualificação da escolha do recurso como erro grosseiro, desacompanhada da demonstração de má-fé, intempestividade ou ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso adequado, não impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Decisão interlocutória que desclassifica a imputação do art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006, para o art. 28 do mesmo diploma e determina a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal ostenta natureza de decisão que conclui pela incompetência do juízo, sendo, em regra, impugnável por recurso em sentido estrito, na forma do art. 581, II, do CPP. 4. A determinação para que o Tribunal de origem receba apelação como recurso em sentido estrito não implica supressão de instância, pois o exame do mérito da insurgência permanece a cargo da Corte local” (AgRg no REsp n. 2.247.810/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5 /2026). 2. Não obstante, o recurso não vence a barreira do conhecimento. Isso porque, analisando-se as razões de apelação do evento 18, percebe-se que o defensor postulou a absolvição do crime de violação de domicílio sob a invocação da excludente do estado de necessidade. Ocorre, porém, que a decisão recorrida não o condenou por esse delito, senão que apenas determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, que considerou competente para julgar a ação penal. Ora, como se sabe, a impugnação suficiente dos fundamentos da decisão recorrida constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos – regularidade formal –, cujo desatendimento implica em negativa liminar de seu processamento (CPC, art. 932, inciso III, aplicado por analogia aos processos criminais por força do art. 3º do CPP). Nesse sentido, confira-se julgado do eg. TJPR: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "A", DO RI/TJPR). DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEL CONSOANTE ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 182, XIX, DO RI/TJPR. APELAÇÃO CIVEL NÃO CONHECIDA” (TJPR - 10ª Câmara Cível – apelação cível n. 10805-54.2024.8.16.0194 – rel. Des. Substituta Letícia Marina Conte – julg. 22.9.2025). Assim, não há como conhecer do recurso. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não conheço do recurso. Não conhecido o recurso, incabível fixar honorários em favor do defensor dativo. 4. Escoado o prazo recursal, baixem os autos para que o processo seja redistribuído a um dos Juizados Especiais Criminais do Foro Central desta Comarca (cf. decisão do evento 135). Intimem-se. Curitiba, 30 de outubro de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator